Como foi dito em nosso post anterior, a lista para quem pode requerer a cidadania portuguesa é extensa, assim dividimos este tema em duas partes, sobre a Cidadania por Atribuição, nós falamos anteriormente, e agora nós vamos falar sobre a Cidadania por Aquisição, também chamada de Cidadania por Naturalização. Vejamos quem tem direito a cidadania portuguesa.
CIDADANIA POR AQUISIÇÃO OU NATURALIZAÇÃO OU DERIVADA
Só como forma de esclarecimento aos leitores, o que eu tento fazer aqui é facilitar um pouco o entendimento do que está descrito na Lei de Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 03 de outubro, ok?
Assim, a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registro de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade), ou seja, a sua cidadania produz efeito quando o processo de requerimento de sua cidadania for aceito e devidamente registrado nos cartórios de Portugal. Diferentemente da Cidadania Originária, que tem efeito a partir da data de seu nascimento.
QUEM TEM DIREITO A REQUERER A CIDADANIA DERIVADA?
- O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento.
- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de fato há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de fato, que quer ser português.
Esse processo, no momento, é o mais procurado atualmente: CÔNJUGE DE NACIONAL PORTUGUÊS ORIGINÁRIO.
Com o advento do Decreto lei nº 71- 4, houve uma substancial mudança. Agora, a própria Conservatória de Registos Centrais poderá ratificar que o requerente ( cônjuge estrangeiro) tem ligação efetiva à comunidade quando ele for casado há mais de 5 anos com nacional originário, ou, caso ele (cônjuge estrangeiro) tenha filhos com o nacional originário português, esse prazo de casamento cai para três anos de união, mas para isso, necessário é que se faça a transcrição de casamento nos cartórios de Portugal.
- O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz.
- O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei.
- Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.
- Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade
- Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.
- O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.
Enfim…. eu abordei aqui nesse texto os casos que estão elencados no Instituto do Registro e Notariado. Lembrando que estarei por aqui para ajudá-los nessa busca.
Já estou com saudades e no próximo texto vou falar da importância de se ter a cidadania portuguesa e a experiência em saber das minhas origens.
Um grande abraço.
Atenção: as informações apresentadas são de caráter meramente indicativo, tendo como principal finalidade disponibilizar orientação genérica, sem qualquer propósito de exaustividade, não dispensando, em qualquer caso, a consulta junto das entidades competentes e o recurso a aconselhamento profissional no âmbito das temáticas que dela são objeto.
Fonte: Lei nº 37/81 de 3 de Outubro e Instituto dos Registos e do Notariado.
Olá, Meu nome é Ana Paula Rio. Sou advogada, contadora e mãe. Atualmente estou trabalhando com assessoria jurídica para as pessoas que estão em busca da cidadania Portuguesa ou Italiana. Caso tenha alguma dúvida nesse assunto, terei o maior prazer em conhecê-la.